Regulamento Geral de Competições
Art. 18 – O árbitro é a única autoridade para decidir, a partir de duas horas antesdo horário previsto para o início da partida, sobre o seu adiamento, ressalvada a cau sa de mau estado do campo, a qual poderá ser objeto de decisão anterior ao período de duas horas, bem como, no campo, a respeito da interrupção ou suspensão definitiva de uma partida.
Parágrafo único – O árbitro deverá encaminhar um relatório sobre os motivos do adiamento à DCO e CA, no prazo de 24 horas decorridos da programação original da partida.
Art. 19 – Uma partida só poderá ser adiada, interrompida ou suspensa quando ocorrerem pelo menos um dos seguintes motivos:
1) Falta de segurança;
2) Mau estado do campo, que torne a partida impraticável ou perigosa;
3) Falta de iluminação adequada;
4) Conflitos ou distúrbios graves, no campo ou no estádio;
5) Procedimentos contrários à disciplina por parte dos componentes
dos clubes ou de suas torcidas.
6) Ocorrência extraordinária que represente uma situação de comoção
incompatível com a realização ou continuidade da partida.
§ 1º – Nos casos previstos no presente artigo, a partida interrompida poderá ser suspensa se não cessarem os motivos que deram causa à interrupção, no prazo de 30 minutos, prorrogável para mais 30 minutos, se o árbitro entender que o motivo que deu origem à paralisação da partida poderá ser sanado.
§ 2º – O árbitro poderá, a seu critério, suspender a partida mesmo que o chefe do policiamento ofereça garantias, nas situações previstas nos itens 1, 4 e 5 do presente artigo.
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Por Serginho Valente:
1- Insistem que o Vasco deveria ter abandonado o campo de jogo após os 60 minutos. Porém, é evidente que se o clube o fizesse sofreria punições mais severas do que fatalmente sofrerá. Cabia ao árbitro, e somente a ele, suspender a partida. Não ao clube.
2- O presidente do STJD, ao negar o direito fundamental do clube, de ter sua demanda julgada pelo Tribunal, entendeu que o árbitro poderia, porque o art. 18 usa a expressão poderá, não ter adiado ou suspendido a partida, mesmo que não houvesse a segurança exigida pelo Estatuto do Torcedor, e pelo próprio RGC, avalizando sua decisão equivocada que colocou em risco a vida de milhares de pessoas, e que inclusive esvazia a denúncia do próprio Procurador do STJD contra o árbitro.
Porém, evidentemente, não é isso que está escrito no regulamento. O presidente do STJD, supondo que o mesmo saiba ler, foi mal intencionado e deturpou o intuito do legislador.
Repito o parágrafo em questão:
“§ 1º – Nos casos previstos no presente artigo, a partida interrompida poderá ser suspensa se não cessarem os motivos que deram causa à interrupção, no prazo de 30 minutos, prorrogável para mais 30 minutos, se o árbitro entender que o motivo que deu origem à paralisação da partida poderá ser sanado. “
Traduzindo para o presidente “analfabeto”:
Evidentemente, senhor presidente, que o árbitro não pode contrariar o RGC, nem o Estatuto do Torcedor, e nem qualquer outra lei, abrindo mão da segurança. Uma partida sem segurança DEVE SER SUSPENSA. Logo o “poderá” se refere a possibilidade de sanar o problema, em 60 minutos, e nunca a ignorar a falta de segurança.
Não tem sentido uma lei exigindo segurança, se seu cumprimento, ou não, está sujeito à vontade de um árbitro.