No dia 23 de abril de 2008 no feriado de São Jorge o Botafogo vencia a Portuguesa pela Copa do Brasil com o Engenhão lotado e torcedores/consumidores maltratados.
Pouco mais de um ano, também em um feriado, a história se repete.
Desta vez, o clube se apressou a pedir desculpas em seu site oficial e se colocar à disposição a resolver (sic) o problema de quem não entrou no estádio, reroduzida abaixo:
Desculpas aos torcedores
O público pagante no Estádio Olímpico João Havelange para Botafogo x Avaí foi de 33.641, mas o presente foi maior. O clube colocou à venda 30 mil ingressos e mais cinco mil adicionais no domingo. Ainda assim, o setor Oeste Superior teve de ser aberto, ao contrário do que estava previsto, devido à grande presença dos torcedores.
“Pedimos desculpa à torcida. A direção, na tentativa de apoio maior, fez promoção de ingressos e não contou com tantos torcedores. A decisão de abrir portões foi em conjunto com as autoridades, para garantir a segurança. Com isso, a torcida se fez presente sem maiores acidentes”, ressaltou o vice de comunicação, Paulo Mendes, explicando que o torcedor com ingresso que não tiver entrado no estádio deve procurar o clube para ser ressarcido.
Vale constatar que nenhum grande problema foi registrado no estádio e que a torcida fez uma bonita festa no decorrer do jogo.
“Espero que o que aconteceu seja um aprendizado. Tomamos providências para evitar pânico e tumulto. O jogo contra o Flamengo está planejado para o estádio e acreditamos que não haverá incidentes, como já foi no clássico com o Fluminense”.
No pedido de desculpas há a indicação de ressarcimento ao consumidor que entrou no estádio, que para tanto deverá procurar o clube.
Entretanto, tenho fortes razões para duvidar que o clube esteja disposto por boa-vontade a ressarcir tais consumidores pelo que a Lei garantiria aos mesmos. Só para ficar em um exemplo, o valor do ingresso deve ser devolvido em dobro, segundo Código de Defesa do Consumidor.
Isto, para não entrar em detalhes particulares como custos com deslocamento e tempo (tanto na aquisição antecipada do ingresso, quanto no dia do evento) e perda de um dia de feriado, além de diversas considerações mais difíceis de mensurar de caráter pessoal como o constrangimento em não conseguir entrar em um estádio, em evento que pelo próprio interesse do público daria a tônica da frustação. Sem contar os próprios dissabores e desorientações que a confusão em si deve ter provocado.
Tenho enormes dúvidas que o acontecimento sirva de reflexão e aprendizado, ainda mais para uma instituição que lida com público há aproximadamente…. erhh… 100 anos. Como citado no início do texto, o Botafogo já teve a chance de aprendizado errando e ainda assim repetiu as mesmas coisas.
Aconselho aos torcedores/consumidores que se sentiram lesados (e atenção que mesmo os que entraram no estádio tem seus direitos assegurados pelo Estatuto do Torcedor e pelo Código de Defesa do Consumidor) à buscar seus direitos judicialmente, da forma mais civilizada possível.
Apesar da bagunça reinante, é sim possível ir atrás de seus direitos, tanto que o clube já foi condenado a indenizar consumidores por esses mesmos motivos. Quem quiser, pode inclusive entrar em contato com o Blá blá Gol que passaremos para nosso assessor jurídico que inclusive trabalha no caso de Botafogo x Portuguesa pela Copa do Brasil de 2008.
No caso cuja sentença transcrevo abaixo, mostra-se que a indenização tinha caráter punitivo e pedagógico. Pelo visto, pedagogicamente o valor foi pouco. O Botafogo não aprende.
JUÍZO DE DIREITO DO II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – Niterói Processo n º 2008.002.016974-1 Autor: XXXXXXXXXXXXXXXXXX e outros Ré: Botafogo de Futebol e Regatas P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada, haja vista que o valor de alçada é relacionado ao benefício pretendido por cada autor individualmente, conforme jurisprudência pacífica da Egrégio Turma Recursal. No mérito, merece ênfase que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei nº 8.078/90. Em se tratando de fato do serviço conforme contextualizado na inicial, a inversão do ônus da prova se opera ope legis consoante art. 14, § 3° do CDC, cabendo às requeridas a comprovação da inexistência de vício e/ou incidência de causa excludente do liame de causalidade. As provas carreadas aos autos demonstram ser verossímil as alegações autorais, pois há reportagens que certificam os acontecimentos relatados na exordial. Na reportagem de fls.29, o Sargento Nilton Lopes da Polícia Militar, ressaltou que “Há poucas catracas (40) para entrar e pouca gente do Botafogo para organizar as filas.” À FLS.26-27, os autores comprovaram que se encontravam no local na data dos fatos, bem como a ocorrência de filas. À fls.32, encontra-se reportagem não impugnada pela ré, na qual se comprova que torcedores do time do Botafogo tiveram que sentar em locais que originariamente não eram os destinados àquela torcida, em razão da grande quantidade de torcedores. Portanto, restou comprovado que o clube réu não organizou corretamente, tampouco se preparou para quantidade de ingressos que colocou à venda e se esgotaram. Ao comprar um ingresso para partida de futebol ou qualquer outro esporte, o consumidor espera o mínimo de organização na entrada do estádio para que possa adentra-lo, sentar na cadeira correspondente ao ingresso adquirido no horário de início da partida. No caso dos autos, ficou evidenciado que os autores sofreram muitos aborrecimentos com o tumulto causado pela falta de organização da ré e somente adentraram o estádio ao final do primeiro tempo de jogo. Os danos morais encontram-se configurados in re ipsa, pois a situação relatada nos autos revela violação no que tange ao dever anexo de informar e desorganização por parte dos organizadores, havendo de ser entendido. Dentro do critério punitivo e pedagógico, o arbitramento da indenização por dano moral deve levar em consideração o potencial econômico do ofensor, sob pena de a indenização ser considerada inócua. A função do critério pedagógico é justamente estimular ao empresário, no caso a responsabilidade consumerista, a rever sua forma de atuação no mercado, para que não venha a causar danos ao consumidor. Por fim, em obediência ao critério compensatório, bem como à razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.320,00 (três mil trezentos e vinte reais) para cada autor. Os danos materiais não estão comprovados, pois os ingressos foram efetivamente utilizados, ainda que de forma não apropriada, pelo que descabe ressarcimento quanto aos mesmos. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.320,00 (três mil trezentos e vinte reais) para cada autor, a título de danos morais com incidência de correção monetária nos termos da tabela da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRJ e juros de 1% ao mês a partir da data de leitura desta sentença. Sem custas e honorários de acordo com o artigo 55, caput da Lei 9.099/95. Fica ciente a ré de que deverá depositar a quantia acima fixada, referente à condenação em pagar quantia certa, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena da multa 10% prevista no artigo 475-J do CPC, nos termos do Enunciado Jurídico 13.9.1 do Aviso 39/2007.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Niterói, 27 de janeiro de 2009. Projeto de Sentença sujeito à homologação pelo MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Mariana de Azevedo Cunha Lopes Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença proferido pelo juiz leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Após o decurso do prazo de sessenta dias, permanecendo as partes em silêncio, determino ao cartório que proceda a baixa e arquivamento, ficando, desde já, as partes cientes de que, na forma do ato normativo conjunto 01/05, decorridos 180 (cento e oitenta) dias, os autos serão incinerados. JERÔNIMO DA SILVEIRA KALIFE JUIZ DE DIREITO
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